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Cadastros Importantes para o Setor
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CONTRIBUIÇÃO
ASSOCIATIVA
A contribuição associativa, também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral. São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A partir do momento em que a empresa se filia a algum Sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.
- Previsão legal: O embasamento legal dessa contribuição é a alínea “b”, do artigo 548 da CLT.
- Destinação: A manutenção dos serviços prestados exclusivamente aos associados
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL
Esta receita, também chamada taxa assistencial, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela Assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente Assembléia.
- Previsão legal: O respaldo jurídico dessa contribuição é a alínea “e”, do artigo 513 da CLT.
- Destinação: A receita arrecadada a título de contribuição assistencial será aplicada em serviços de interesse do Sindicato, da categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outro destino, desde que aprovada, em Assembleia Geral. Essa contribuição refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA
Esta contribuição também tem natureza compulsória, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os associados ao Sindicato.
Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembleia Geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.
Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria representada.
convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).
Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente Assembléia.
- Previsão legal: São dois os embasamentos legais para instituição e cobrança desta contribuição: o já mencionado artigo 548, alínea “b”, da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: a Assembléia Geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”
- Destinação: A contribuição confederativa destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, que é composto por Sindicatos, federações e confederações.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica, independentemente de filiação.
Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira.
O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).
Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT) e, posteriormente, da UFIR, sugerimos a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, que era o índice que atualizava a UFIR.
- Previsão legal: Seu respaldo jurídico é o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e os artigos 548, alínea “a”, e 578 da CLT.
- Repasse: O art. 589 da CLT estabelece o seguinte repasse da Contribuição Sindical: 60% para o Sindicato; 15% para a Federação; 5% para a Confederação; 20% para a “Conta Especial Emprego e Salário” do Ministério do Trabalho.