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Cadastros Importantes para o Setor

Para que sua empresa esteja habilitada a operar no setor são necessários alguns cadastros e licenças junto aos nossos órgãos públicos regulamentadores (municipais, estaduais e federais).

Nossa equipe de especialistas do SinapeSP poderá lhe auxiliar com toda a parte burocrática desses registros, conte conosco, consulte-nos!

 

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Faça parte desta grande família. Juntos por um ideal.
 
Preencha o formulário abaixo e envie uma cópia do seu Contrato Social e última alteração (se houver).
 
Entraremos em contato o mais breve possível para prosseguir com a sua associação.

CONTRIBUIÇÃO

ASSOCIATIVA

A contribuição associativa, também chamada de mensalidade, é devida apenas pelos associados, nos valores estabelecidos pela Assembléia Geral. São dois os requisitos exigidos para sua cobrança: filiação sindical e previsão estatutária. A partir do momento em que a empresa se filia a algum Sindicato, adere automaticamente às normas estatutárias, devendo contribuir com a mensalidade se assim estiver estipulado.

CONTRIBUIÇÃO

ASSISTENCIAL

Esta receita, também chamada taxa assistencial, decorre das contribuições pagas pelos membros das categorias profissional ou econômica, filiados ou não à entidade sindical que os representa. Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela Assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente Assembléia.

CONTRIBUIÇÃO

CONFEDERATIVA

Esta contribuição também tem natureza compulsória, uma vez instituída, obriga toda a categoria e não apenas os associados ao Sindicato.

Obrigatoriamente, deve ser fixada por Assembleia Geral de toda a categoria, devidamente convocada para tal, e desde que a entidade pertença ao sistema confederativo sindical, visto ser o custeio deste a sua finalidade.

Não há, propriamente, um critério para sua fixação, devendo ser adotado aquele definido pela Assembléia da categoria representada.

convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

Não havendo, a exemplo da contribuição associativa e da confederativa, critério para sua fixação, cada entidade adota o seu próprio, através da competente Assembléia.

CONTRIBUIÇÃO

SINDICAL

A contribuição sindical, antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica, independentemente de filiação.

Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira.

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseada em uma tabela progressiva (inciso III).

Com a extinção do maior valor de referência (indexador previsto na CLT) e, posteriormente, da UFIR, sugerimos a utilização do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) do IBGE, que era o índice que atualizava a UFIR.